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quarta-feira, 25 de abril de 2012

Finalmente: Quem produz Eletricidade terá desconto


A Resolução Normativa nº 482 de 17 de abril de 2012 da ANEEL, coloca as normas para empresas e residências, que produzirem eletricidade alternativa, seja mini-hidrelétricas, placas solares ou geradores eólicos, possam receber desconto em suas contas de eletricidade por ligar sua produção na rede. É um grande passo considerando o atraso do Brasil nesta área, mas esta resolução apresenta alguns problemas:
O primeiro problema é que é uma forma de subsidio bastante lenta, pois levará muito tempo para se pagar o investimento.
O  segundo problema é que a segurança e instalação de equipamentos internos são caros: inversores, etc.
O terceiro problema é que o custo de outro relógio que marca o quanto a residência ou empresa produziu é por conta do próprio usuário.
O quarto problema é que se a empresa ou a residência produzir mais do que gasta, ela não receberá pelo excedente.
Este último é a meu ver um verdadeiro roubo! Imagine milhares de empresas e residências produzindo eletricidade. Eles terão desconto sim, mas se a empresa quiser zerar seu gasto terá de investir e produzir um pouco além de seu consumo. Então, a distribuidora poderá contar com um excedente, que somado a outros milhares de pequenos produtores criará uma quantia de eletricidade que poderá ser comercializada pela distribuidora. Assim, como sempre, as grandes empresas aumentam seu lucro sem precisar fazer investimentos.
Há duas maneiras de usar em residências os geradores eólicos e as placas solares: Um é ligando na rede externa como está sendo proposto pela instrução normativa da ANEEL, e outro é tendo duas redes em casa. Uma rede alternativa ligada a aparelhos específicos como geladeiras e televisores cuja origem é solar ou eólica e a outra seria externa da distribuidora ligada ao sistema de iluminação (principalmente). As duas opções precisam de investimentos: como circuitos inversores, etc., e as duas no final diminuem a sua conta. 
A opção dada pela ANEEL é mais interessante pois o usuário não precisará comprar baterias. Além disso, se o usuário optar por uma rede interna, haverá momentos em que sua rede interna não será usada, as placas solares continuariam produzindo e as baterias já estariam totalmente carregadas. Neste caso o excedente poderia ir para a iluminação, mas como a iluminação estaria na rede externa, este excedente de energia não seria usado.
Concluindo: Nas duas opções sua conta vai diminuir, mas no esquema da Instrução Normativa 482, ela seria ligeiramente menor. O custo do novo "Relógio" não deve ser levado em conta, pois em uma outra opção (rede interna isolada) o usuário teria de comprar baterias no lugar do medidor de produção.
Esperamos que um novo passo seja dado, ou com o pagamento do excedente, ou com o subsídio ou crédito no momento da compra de placas solares e geradores eólicos.
Walder Antonio Teixeira   

segunda-feira, 23 de abril de 2012


Resolução Normativa Nº 482, de 17 de abril de 2012

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DOU de 19/04/2012 (nº 76, Seção 1, pág. 53)
Estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o sistema de compensação de energia elétrica, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 4º, inciso XX, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, o que consta no Processo nº 48500.004924/2010-51 e considerando: as contribuições recebidas na Consulta Pública nº 15/2010, realizada por intercâmbio documental no período de 10 de setembro a 9 de novembro de 2010 e as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 42/2011, realizadas no período de 11 de agosto a 14 de outubro de 2011, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Estabelecer as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuídas aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica.
Art. 2º - Para efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições:
I - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 100 kW e que utilize fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
II - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW para fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
III - sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa gerada por unidade consumidora com microgeração distribuída ou minigeração distribuída compense o consumo de energia elétrica ativa.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 3º - As distribuidoras deverão adequar seus sistemas comerciais e elaborar ou revisar normas técnicas para tratar do acesso de microgeração e minigeração distribuída, utilizando como referência os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST, as normas técnicas brasileiras e, de forma complementar, as normas internacionais.
§ 1º - O prazo para a distribuidora efetuar as alterações de que trata o caput e publicar as referidas normas técnicas em seu endereço eletrônico é de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da publicação desta Resolução.
§ 2º - Após o prazo do § 1º, a distribuidora deverá atender às solicitações de acesso para microgeradores e minigeradores distribuídos nos termos da Seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST.
Art. 4º - Fica dispensada a assinatura de contratos de uso e conexão para a central geradora que participe do sistema de compensação de energia elétrica da distribuidora, nos termos do Capítulo III, sendo suficiente a celebração de Acordo Operativo para os minigeradores ou do Relacionamento Operacional para os microgeradores.
Art. 5º - Caso seja necessário realizar ampliações ou reforços no sistema de distribuição em função da conexão de centrais geradoras participantes do sistema de compensação de energia elétrica, a distribuidora deverá observar o disposto no Módulo 3 do PRODIST.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 6º - O consumidor poderá aderir ao sistema de compensação de energia elétrica, observadas as disposições desta Resolução.
Art. 7º - No faturamento de unidade consumidora integrante do sistema de compensação de energia elétrica deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - deverá ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade para o consumidor do grupo B, ou da demanda contratada para o consumidor do grupo A, conforme o caso.
II - o consumo a ser faturado, referente à energia elétrica ativa, é a diferença entre a energia consumida e a injetada, por posto horário, quando for o caso, devendo a distribuidora utilizar o excedente que não tenha sido compensado no ciclo de faturamento corrente para abater o consumo medido em meses subseqüentes.
III - caso a energia ativa injetada em um determinado posto horário seja superior à energia ativa consumida, a diferença deverá ser utilizada, preferencialmente, para compensação em outros postos horários dentro do mesmo ciclo de faturamento, devendo, ainda, ser observada a relação entre os valores das tarifas de energia, se houver.
IV - os montantes de energia ativa injetada que não tenham sido compensados na própria unidade consumidora poderão ser utilizados para compensar o consumo de outras unidades previamente cadastradas para este fim e atendidas pela mesma distribuidora, cujo titular seja o mesmo da unidade com sistema de compensação de energia elétrica, ou cujas unidades consumidoras forem reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito.
V - o consumidor deverá definir a ordem de prioridade das unidades consumidoras participantes do sistema de compensação de energia elétrica.
VI - os créditos de energia ativa gerada por meio do sistema de compensação de energia elétrica expirarão 36 (trinta e seis) meses após a data do faturamento, não fazendo jus o consumidor a qualquer forma de compensação após o seu vencimento, e serão revertidos em prol da modicidade tarifária.
VII - a fatura deverá conter a informação de eventual saldo positivo de energia ativa para o ciclo subsequente, em quilowatt-hora (kWh), por posto horário, quando for o caso, e também o total de créditos que expirarão no próximo ciclo.
VIII - os montantes líquidos apurados no sistema de compensação de energia serão considerados no cálculo da sobrecontratação de energia para efeitos tarifários, sem reflexos na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, devendo ser registrados contabilmente, pela distribuidora, conforme disposto no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica.
Parágrafo único - Aplica-se de forma complementar as disposições da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, relativas aos procedimentos para faturamento.
CAPÍTULO IV
DA MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 8º - Os custos referentes à adequação do sistema de medição, necessário para implantar o sistema de compensação de energia elétrica, são de responsabilidade do interessado.
§ 1º - O custo de adequação a que se refere o caput é a diferença entre o custo dos componentes do sistema de medição requerido para o sistema de compensação de energia elétrica e o custo do medidor convencional utilizado em unidades consumidoras do mesmo nível de tensão.
§ 2º - Os equipamentos de medição instalados nos termos do caput deverão atender às especificações técnicas do PRODIST e da distribuidora.
§ 3º - Os equipamentos de que trata o caput deverão ser cedidos sem ônus às respectivas Concessionárias e Permissionárias de Distribuição, as quais farão o registro contábil no Ativo Imobilizado, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão de Serviço Público de Energia Elétrica.
Art. 9º - Após a adequação do sistema de medição, a distribuidora será responsável pela sua operação e manutenção, incluindo os custos de eventual substituição ou adequação.
Art. 10 - A distribuidora deverá adequar o sistema de medição dentro do prazo para realização da vistoria e ligação das instalações e iniciar o sistema de compensação de energia elétrica assim que for aprovado o ponto de conexão, conforme procedimentos e prazos estabelecidos na seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES POR DANO AO SISTEMA ELÉTRICO
Art. 11 - Aplica-se o estabelecido no caput e no inciso II do art. 164 da Resolução Normativa nº 414 de 9 de setembro de 2010, no caso de dano ao sistema elétrico de distribuição comprovadamente ocasionado por microgeração ou minigeração distribuída incentivada.
Art. 12 - Aplica-se o estabelecido no art. 170 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, no caso de o consumidor gerar energia elétrica na sua unidade consumidora sem observar as normas e padrões da distribuidora local.
Parágrafo único - Caso seja comprovado que houve irregularidade na unidade consumidora, nos termos do caput, os créditos de energia ativa gerados no respectivo período não poderão ser utilizados no sistema de compensação de energia elétrica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - Compete à distribuidora a responsabilidade pela coleta das informações das unidades geradoras junto aos microgeradores e minigeradores distribuídos e envio dos dados constantes nos Anexos das Resoluções Normativas nos 390 e 391, ambas de 15 de dezembro de 2009, para a ANEEL.
Art. 14 - Ficam aprovadas as revisões 4 do Módulo 1 - Introdução, e 4 do Módulo 3 - Acesso ao Sistema de Distribuição, do PRODIST, de forma a contemplar a inclusão da Seção 3.7 - Acesso de Micro e Minigeração Distribuída com as adequações necessárias nesse Módulo.
Art. 15 - A ANEEL irá revisar esta Resolução em até cinco anos após sua publicação.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Pré Sal: A Nova Califórnia


Pré Sal: A Nova Califórnia

“A Nova Califórnia” é um conto de Lima Barreto, em que uma pequena cidade chamada Tubiacanga passa por uma verdadeira convulsão social. No conto, um alquimista chamado Flamel chega, e demonstra para três pessoas importantes da cidade um experimento onde transforma osso em ouro. Os três começam a roubar túmulos no cemitério da cidade. Com o tempo as pessoas descobrem que o alquimista criou um método de transformar ossos em ouro. Sem mesmo ter certeza da veracidade da descoberta a população de Tubiacanga se precipita no cemitério da cidade para roubar os ossos dos mortos, e como não bastasse os ossos dos mortos, ocorrem alguns assassinatos para conseguir mais ossos. O único que não se envolve na loucura da febre do ouro é um bêbado, que parece ser a pessoa mais sóbria da história. O conto termina com o cemitério da cidade todo revirado, algumas mortes, o alquimista desaparecido e sem nenhum osso virar ouro.
A rede Globo fez uma novela chamada “Fera Ferida”, onde usa alguns elementos do conto de Lima Barreto. A novela fez muito sucesso e usou parte do roteiro de “A Nova Califórnia” onde um alquimista descobre como transformar osso em ouro.
Mas o que isto tem a ver com o nosso pré-sal?
Não, não é a característica de ser uma descoberta inviável, o petróleo existe e pode ser extraído. O que me fez lembrar deste conto é a ganância dos governadores e deputados disputando os royalties de algo que ainda não se sabe quanto vai render. Desesperados cada um corre atrás de seu osso.
O caso do pré-sal brasileiro deve ser encarado de uma forma real, sem o sonho de que ele resolverá todos os nossos problemas. Existem muitos “SE” relacionados ao pré-sal, e também analisando pelo lado econômico, existe uma janela de oportunidade para ele.
O petróleo do pré-sal é um petróleo caro! Sua extração exige investimentos altíssimos! O retorno desse investimento será a longo prazo (décadas talvez)!
É preciso perguntar:
- Já existe tecnologia para extrair a parte do pré-sal que está a sete mil metros?
- Já existe tecnologia para fechar os poços em caso de acidentes nesta profundidade?
- Qual o custo dos acidentes em termos ambientais? Para a pesca? Para as praias (turismo)? Para a vida marinha?
- O custo dos possíveis acidentes e suas medidas de reparo foram contabilizados quando se afirma que irão precisar de US$ 600 bilhões de investimentos?
- As empresas de petróleo irão ressarcir, em caso de acidentes, os pescadores, as empresas de turismo, além de retirar todo óleo do mar e fechar os vazamentos?
Mesmo que essas perguntas sejam respondidas de uma maneira positiva, o que duvidamos, sobram problemas e perguntas ainda mais intrigantes:
A janela de oportunidade está entre um petróleo mais caro e o momento em que as grandes economias do mundo optarem por outro modelo de matriz energética, uma matriz limpa e sustentável. O que isso quer dizer?
Em uma nova matriz energética (de carbono zero) que privilegie o hidrogênio, o biodiesel e o etanol, seja feito algas, celulose ou cana-de-açúcar, para a frota de veículos, o petróleo terá a partir deste momento uma demanda menor, o que baixará os seus preços. Este fato dará uma sobrevida as reservas que tem um baixo custo de extração (Oriente Médio), tornando inviável o retorno do investimento no pré-sal. Alguns Afirmam: Mas isto será muito difícil de acontecer! As empresas de petróleo não deixarão! Muitas dessas empresas já estão investindo em energias alternativas, e se em algum momento, fazer biodiesel de algas e abastecer carros com hidrogênio feito com eletricidade de origem solar ficar mais barato, elas mesmas poderão optar por este caminho. O hidrogênio pode ser feito em qualquer lugar que houver eletricidade, e ele pode usar o mesmo esquema de distribuição da gasolina, fazendo com que as grandes empresas não percam o patrimônio em postos de distribuição.
Para isto acontecer, basta o governo americano decidir subsidiar as energias alternativas, o que politicamente é muito interessante para eles, pois poderão ter uma maior independência em relação as fontes energéticas externas. Esta é uma simples decisão que pode derrubar o castelo de ilusões criado pelos tecnocratas do nosso governo.
Somando-se a esse risco restam as perguntas que ninguém faz mas deviam fazer:
- Quem irá pagar pelos 600 bilhões?
- Continuaremos com uma gasolina cara para subsidiar a construção de novas plataformas de extração?
- Se nós pagamos gasolina cara para subsidiar construção de plataformas porquê nós não ficamos com o lucro?
- E as alterações climáticas provocadas pelo CO2? Quem paga?
- As indústrias do petróleo não deveriam pagar pelas enchentes, secas, ilhas e países desaparecendo?
- Os custos do investimento não deveriam prever custos de seguro em caso de tragédias provocadas pelo aquecimento global, como tornados, furacões?
- As petrolíferas não deveriam pagar pelas casas e pelos entes queridos que as pessoas perderem?
- Porquê nós, o povo, temos que pagar com nossos impostos pelas tragédias das alterações climáticas, enquanto as empresas petrolíferas que são as responsáveis pelo aumento do CO2 e pelas alterações climáticas ficam apenas com o lucro?
Finalizando:
E SE,

- E se 600 bilhões fossem investidos em energias limpas e renováveis?
- E se uma parte deste valor fosse investido em educação?
- E se usarmos a plataforma continental para produzir pescado, algas para biodiesel e etanol?
- E se deixarmos o pré-sal quieto?
Eu não quero pagar 600 bilhões para sujar o ar, sujar os mares, destruir a vida marinha e dar lucro a empresários. Quanto aos royalties, se os políticos que até hoje não fizeram nada pela Saúde, pela Educação e pelo saneamento básico, porquê passariam a fazer com mais esta verba? Esse osso talvez vire ouro apenas para eles.

Walder Antonio Teixeira